Divisão dos Bens no Divórcio

A Divisão dos Bens no Divórcio

Uma das principais dúvidas que recebemos quando os clientes resolvem se separar diz respeito a divisão dos bens no divórcio. Então, como ficam os bens no momento do divórcio?

A forma de se dividir os bens dependerá do regime que o casal adotou. Pela legislação, os casais podem escolher os seguintes regimes de bens:

  • Comunhão parcial
  • Comunhão universal
  • Participação final nos aquestos
  • Separação de bens
  • Separação de bens convencional

Como cada regime importa em uma consequência para os bens, vamos explicar algumas características importantes de cada um.

A. COMUNHÃO PARCIAL

O regime de comunhão parcial de bens é o mais conhecido e mais comumente escolhido. Além disso, se não houver escolha de outro regime de bens, será o de comunhão parcial de bens.

Esse regime considera que os bens adquiridos antes do casamento não são considerados bens comuns entre os cônjuges, devendo ser partilhados apenas os adquiridos na constância do casamento.

Dessa forma, podemos dividir os patrimônios em: bens comuns, bens do esposo e bens da esposa.

Além disso, são incomunicáveis os bens adquiridos a título gratuito – doação ou sucessão – e os bens adquiridos da venda da alienação dos recebidos a título gratuito.

Aliás, a partilha também servirá quanto à responsabilidade pelos débitos provindos na constância do casamento e a administração do patrimônio comum compete a qualquer um deles.

B. COMUNHÃO UNIVERSAL

No regime de comunhão universal, todos os bens dos nubentes irão se comunicar após a celebração do casamento, independentemente de serem atuais ou futuros, e mesmo que sejam adquiridos em nome de um só cônjuge.

Isso se aplica, também, as dívidas adquiridas antes do casamento.

C. REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS

Embora esse regime tenha esse nome diferente em sua composição, o significado da expressão não é tão complexo. Os aquestos são todas as propriedades ou bens materiais que o casal acumulou durante e a partir do momento em que estabelecem um contrato de convivência matrimonial.

Assim, na prática, seria afirmar que, na constância do casamento, seriam aplicadas as regras de separação total de bens.

A aplicação das regras da comunhão parcial ocorreriam com o fim do casamento.

Nesse regime, cada cônjuge é responsável por cada um dos bens que adquirir. Assim, uma vez encerrado o laço matrimonial, deve-se analisar quais os bens particulares e quais os comuns do casal.

Se os cônjuges adquiriram bens pelo trabalho conjunto, cada um terá direito a uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele modo estabelecido.

Caso não haja a possibilidade de venda desses imóveis, deverá ser calculado o valor de alguns ou de todos para que o cônjuge que não o possui reponha o dinheiro.

D. SEPARAÇÃO DE BENS (legal ou obrigatória)

Essa modalidade, conforme o nome denota, é decorrente da lei. Ele será obrigatório nas seguintes modalidades:

a) Pessoas que casarem com inobservância das causa suspensivas da celebração do casamento

b) Indivíduos maiores de setenta anos

c) Todos que dependam de suprimento judicial para casar.

E o que seriam as causas suspensivas da letra “a”?

Segundo a lei, não devem casar o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; a viúva, ou a mulher cujo casamento era nulo, até dez meses depois do começo da viuvez; o divorciado, sem partilha dos bens; o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

E. SEPARAÇÃO DE BENS CONVENCIONAL

Por meio desse regime, cada cônjuge continua proprietário exclusivo de seus próprios bens, mantendo a titularidade na sua administração.

Por fim, ambos os cônjuges devem contribuir nas despesas do casal.

Podemos perceber, portanto, que a escolha do regime de bens determina a posterior separação dos bens em caso de divórcio.

Além disso, esse regime é muito relevante quando consideramos o falecimento de um cônjuge.

Voltaremos a falar desse assunto em outro post.

Caso tenha alguma dúvida, estamos à disposição.

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