Situação comum em cobranças de dívida é o devedor tem dinheiro mas esconde.
Nesses casos, podemos estar diante de uma fraude à execução.
Fraude à execução acontece quando o devedor faz alguma coisa para evitar ser cobrado no processo.
Por exemplo:
João (credor) emprestou R$ 80.000,00 a Rebeca (devedora), que não o pagou.
Assim, João entrou com uma ação judicial para receber o valor de que tem direito, mas a devedora não o paga.
No processo, há a apreensão de bens no nome de Rebeca para possibilitar a penhora e o posterior leilão.
Assim, Rebeca, sabendo disso, transfere o seu imóvel comercial para sua filha, Vanessa, para evitar o pagamento do débito.
Logo depois, João pode alegar uma fraude à execução e pedir que o imóvel seja penhorado e levado à leilão para se obter o crédito.
Assim, o juiz analisará se houve ou não fraude à execução.
O que acontece nesses casos:
O STJ definiu algumas teses acerca desse ato atentatório:
1) No caso de fraude, há necessidade de citação válida;
2) Ainda que não haja citação válida, haverá fraude à execução se, quando o devedor transferiu ou impôs uma obrigação sobre o bem, quando o credor já tinha tornado o processo público.
3) O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem vendido ou da prova de má-fé do comprador.
4) O credor tem que provar a má-fé do devedor;
5) Se não houver registro da penhora na matrícula do imóvel, o credor deve provar que o comprador tinha conhecimento da ação judicial capaz de levar o vendedor a ficar sem meios de pagar a dívida.
Além disso, dentro dos requisitos para se verificar que o devedor praticou tal ato, há a má-fé da parte.
O credor tem que provar a má-fé do devedor, ou seja, sua vontade de enganar.
Mas, há soluções para esse caso.
E, além disso, descobrir que o devedor tem dinheiro e esconde no processo.
Você já passou por algo parecido?
Comente embaixo.
Caso preciso de auxílio, estamos à disposição.
Somos um escritório de advocacia em Londrina empresarial, digital e tributário.