O que é Tratamento de dados pessoais? Quais os seus requisitos?
Nesse novo post sobre a LGPD (se você acabou de chegar, só clicar aqui para ler os outros posts do blog), falaremos sobre o conceito de tratamento de dados pessoais, seus requisitos e modalidades de realização.
Conforme conceito trazido no art. 5º, inc. X da LGPD tratamento é:
Assim, podemos observar que a lei considera como tratamento dados vários tipos de uso.
Além disso, a lei trata de duas novas figuras: operador e controlador. O primeiro, é responsável pelas decisões referentes ao tratamento, e o segundo quem realiza o tratamento.
Em seguida, o art. 6º da LGPD aponta a necessidade de se observar os princípios:
Já quanto aos requisitos para o tratamento de dados pessoais, o art. 7º os informa no seguinte sentido:
Hipóteses de tratamento de dados
Já quanto ao inciso VII, lembramos que já tratamos do uso de dados pessoais por parte da área da saúde (clique aqui para ler).
Tratamento de Dados: Consentimento
Sobre as outras possibilidades de tratamento, é sabido que a modalidade pautada no consentimento é a mais comentada e a que traz mais receio.
Outrossim, unindo-se as modalidades de tratamento contidas ao art. 5º e os seus requisitos do art. 7º, podemos constatar que haverá a necessidade de consentimento do titular dos dados para a maioria – se não todas – as modalidades de tratamento de dados. Falaremos mais sobre essa temática no próximo texto da série.
Legítimo interesse
Aliás, outro ponto discutível da lei diz respeito ao inc. IX, sobre o que consistiria em “legítimo interesse do controlador ou de terceiros’ e se apenas os direitos tidos como fundamentais estariam aptos a barrar o uso desses dados.
Assim, no contexto da lei, esse inciso também foi trazido do Regulamento Geral de Proteção de Dados europeu, sendo que naquele regulamento e na RGPD há mecanismos para balancear os interesses e os direitos envolvidos em casos em que se usa o legítimo interesse do controlador e de terceiros.
Dessa forma, o interesse legislativo é o do balancear os anseios dos agentes de tratamento e a necessidade de cautela dos direitos dos titulares. Também sobre esse tema, trataremos melhor em outra oportunidade.
Além disso, observamos que a lei não trouxe apenas o consentimento do indivíduo como modalidade de tratamento de dados. Ademais, em consonância à própria ementa legal, nota-se a menção de tratamento tanto para entes privados quanto para a administração pública.
Assim, tendo em vista a possibilidade de tratamento, o importante será a fiscalização do cumprimento adequado das exigências legais.
Logo, se deve garantir o uso de dados pessoais em consonância a sua proteção e a dos titulares.
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