LGPD: Controladoria Conjunta e Singular
Começamos uma série de posts aqui no blog para explicar melhor quem são e o que fazem os agentes de tratamento, com base em um guia publicado pela ANPD.
Você pode ler o último post clicando aqui, onde comentamos sobre a atuação dos controladores.
Nesse post iremos tratar sobre a controladoria conjunta e singular, o que são e suas funções, nos termos da LGPD.
Acompanhe o texto para entender melhor o tema.
O texto da LGPD possui algumas lacunas, é fato, e uma delas está relacionada ao tema desse texto.
A LGPD garante, a princípio, que haverá responsabilização solidária quando mais de um controlador estiver envolvido no tratamento de dados que gerar danos ao titular.
Porém, a lei não especifica a modalidade. Por isso, é possível buscar ajuda na lei européia (RGPD), inspiração para a LGPD.
Para a RGPD, a controladoria conjunta ocorre quando há uma participação conjunta na determinação de finalidades e meios de tratamento de dados. Ou seja, duas ou mais controladoras tomando decisões.
Para identificar a existência de uma controladoria conjunta é fácil.
Primeiro, deve haver mais de um controlador com poder de decisão sobre os dados pessoais, além de, é claro, interesse mútuo sobre um mesmo tratamento.
Por fim, esses dois ou mais controladores tomam decisões comuns sobre as finalidades essenciais do tratamento de dados.
Entretanto, ausentes algum desses requisitos, não haverá a responsabilização solidária prevista no artigo 42 da LGPD.
Diferenças: simples, mas importantes.
Bom, para ficar mais claro, vamos demonstrar com um exemplo. Veja:
Ficou mais fácil, né?
Bom, vamos ver então como se dá a controladoria singular.
Vale dizer que não haverá controladoria conjunta em decisões com objetivos de tratamento distintos, como demonstraremos no exemplo abaixo.
Se ainda ficou alguma dúvida, ou você precise de assessoria jurídica especializada ou adequar sua empresa às normas da LGPD, estamos à disposição para ajudar.
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