Site Clonado: empresa deve indenizar cliente?

Site Clonado: empresa deve indenizar cliente?

Site Clonado: empresa deve indenizar cliente?

No texto de hoje vamos falar sobre um assunto, infelizmente, recorrente: golpes em compras online. Afinal, a empresa deve indenizar cliente por compra em site clonado?

A seguir, vamos mencionar um julgado recente, bem como, explicar o que deve ser feito nesses casos.

Por isso, continue acompanhando o texto para entender melhor o assunto.

Entenda o ocorrido

Recentemente, em junho desse ano, uma famosa empresa foi condenada a pagar a quantia gasta por uma cliente que efetuou uma compra em um site não-oficial da loja.

O site era clonado.

A mulher estava navegando em uma rede social, quando se deparou com o anúncio de uma geladeira, supostamente anunciado pelas lojas Americanas.

Aqui, cabe um adendo. A loja trabalha com um sistema chamado de “Marketplace”, onde diversas lojas podem anunciar e vender produtos no site da Americanas.

Ela foi redirecionada ao site, e, após a compra, foi gerado um boleto para o pagamento da compra. Ocorre que, apenas após pagar a quantia, a cliente percebeu que o credor era uma pessoa física estranha, e não a pessoa jurídica que deveria constar.

A cliente procurou a justiça para reaver as perdas, sendo que a 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou a demanda procedente, condenando a vendedora a estornar metade do valor pago pela geladeira.

Dois bancos também ocuparam o polo passivo da demanda.

O Relator do acórdão entendeu que era dever das empresas adotarem procedimentos de segurança para evitar esse tipo de falha, bem como prestar informações para que o consumidor possa se certificar de que não está navegando por um site falso.

Afinal, ciente da chance de falsificações de seu site, cabia à ré informar os cuidados a serem tomados pelos consumidores.

O Tribunal, contudo, entendeu que a indenização não era cabível, considerando ser, portanto, um mero dissabor.

Quais as medidas a serem adotadas pelas empresas?

Bom, para evitar situações como essa, as empresas que vendem online devem ficar atentas a algumas medidas.

  • Segurança em primeiro lugar. Seja no momento de criar o site, de listar os produtos ou de finalizar a compra: tenha um bom sistema de segurança.

Nesse caso, como vimos, a indicação de “site seguro” ou “site oficial” bastaria para identificar a verdadeira loja. É importante, também, informar as instituições financeiras pela qual os clientes podem fazer o pagamento.

Neste caso, é preciso deixar claro quem é o credor que receberá o pagamento, bem como, enviar e-mails de autenticação e identificação ao cliente.

Desta forma, não haveriam dúvidas da autenticidade do site.

  • Dever de informar o consumidor: princípio norteador do CDC, é necessário para que o cliente tenha plena ciência do que está consumindo.

De acordo com o relator, era dever a ré informar aos clientes qual é a instituição bancária que receberia o pagamento, por exemplo. No mesmo sentido, a ré deveria alertar aos consumidores sobre o risco de haverem sites falsos se passando por verdadeiros.

  • E é claro: se você tem uma loja online, que atenda por Marketplace, fique atento às empresas que você permite em seu site.

Isso pois, havendo danos, você também pode ser responsabilizado.

  • Por fim, mas não menos importante: tenha certeza que seu site está em conformidade com as normas da LGPD. Vazamentos ou mal uso de dados geram sanções junto à ANPD, bem como, potenciais danos aos usuários.

Aqui no blog temos uma série de textos tratando sobre o tema: como se adequar, sanções, órgãos, entre outros. Para acessar essa aba exclusiva, basta clicar nesse link.

Caso esteja passando por essa situação, ou conhece alguém que tenha sofrido com esse golpe, fique a vontade para nos procurar.

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