Posso anular o meu casamento?
Você sabe quais são os fatores que tornam um casamento anulável, nos termos da lei? No texto de hoje vamos responder a essa pergunta: posso anular meu casamento?
Se você tem essa dúvida, ou tem algum conhecido que esteja passando por essa situação, continue lendo o texto para entender todos os detalhes.
Mas antes, vale lembrar: em nosso blog temos uma série de textos falando sobre casamento, registro, partilha, entre outros.
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O que é anulação do casamento?
Bom, primeiramente, vamos diferenciar o casamento nulo do casamento anulável.
O casamento é nulo quando um (ou ambos) os cônjuges estiverem impedidos de se casar, nos termos do artigo 1.521 do Código Civil. O vício é grave, e, por isso, seus efeitos são inexistentes.
Nesse caso, um juiz decreta a nulidade em sentença de ação judicial, proposta por qualquer um dos cônjuges, ou mesmo, pelo Ministério Público.
O casamento anulável, por sua vez, está previsto no artigo 1.550 do Código Civil, e, pelo fato de o vício não ser considerado grave, pode ser “reformado” no prazo e nos termos exigidos pela lei.
Aqui, um juiz decreta a anulabilidade em sentença de uma ação judicial, proposta por qualquer um dos cônjuges.
Aliás, vale dizer que em ambos os casos as partes retornam ao estado civil “solteiro”.
Requisitos
A princípio, para um casamento ser considerado inválido, ele deve se encaixar em alguma dessas hipóteses, todas previstas no rol do artigo 1.521, CC:
- Idade mínima incompleta;
- Ser menor de idade núbil, não autorizado por seu representante legal;
- Havendo vício de vontade;
- Se um (ou ambos) os cônjuges não puderem consentir ou manifestar seu consentimento;
- Se realizado pelo mandatário,sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
- Caso o celebrante seja incompetente.
Diferença entre anulação e divórcio
Veja, quanto a isso, existem algumas diferenças, e vamos explicar todas a seguir.
Em primeiro lugar, a anulação do casamento depende de um impedimento ou de um vício na realização, como listamos acima. O matrimônio cessa os efeitos por motivos alheios às vontades dos cônjuges.
O divórcio, por outro lado, ocorre quando os cônjuges não tem mais o desejo de permanecerem casados, e, então, colocam um fim na relação, judicial ou extrajudicialmente.
Outro fato que diferencia a anulação do divórcio é o estado civil das partes: se o casamento for anulado, as partes voltam a constar como “solteira (o)”, enquanto, após o divórcio, constarão como “divorciada (o)”.
E, por fim, o fato de a anulação depender de uma sentença judicial. O divórcio apenas irá para a via judicial caso as partes não concordem com a partilha dos bens, ou, até mesmo, com o próprio fim do matrimônio.
Nesse caso, entretanto, será uma ação de divórcio litigioso.
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