Concurso público pode exigir gênero específico?
No texto de hoje trataremos sobre um assunto específico que guarda relação com outra publicação recente aqui do blog (clique aqui para ler): concurso público pode exigir gênero específico nos editais?
E, ainda: o edital pode delimitar idades para ingresso nas vagas?
Para saber mais detalhes sobre o tema, continue acompanhando.
Vagas exclusivas a determinados gêneros e idades
Não é incomum que editais de concursos públicos tenham exigências um tanto quanto específicas. A depender do cargo, os requisitos podem ser ainda mais rigorosos.
Mas uma vaga pública pode ser destinada especificamente a um gênero? Ou seja, um edital pode exigir a contratação de uma mulher? Ou de um homem?
A dúvida é importante, especialmente em um cenário de amplas discussões sobre gênero, como o atual.
E, respondendo à questão, sim. O edital pode trazer esse requisito.
Isso pois, ao contrário do que mencionamos nesse texto, acerca desse tema há jurisprudência específica.
Nesse momento, você deve estar se perguntando: mas e a proibição de diferença de salários e de exercício de funções? Afinal, a Constituição Federal não proíbe a diferenciação por sexo, idade, cor ou estado civil (artigo 7º, XXX, CF)?
Sim.
Contudo, vejamos a redação da Súmula nº 683 do STF: “O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do artigo 7º, XXX, CF, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.”
Ou seja: se determinado cargo exige a contratação de uma mulher, a vedação a participantes homens é legítima.
É o caso de agentes penitenciárias contratadas para a ala feminina no presídio.
Ou, até mesmo, a exigência de idade máxima de 40 anos em um concurso para a vaga de policial militar.
Se o exercício das funções puder ser prejudicado por limitações físicas naturais da idade, a exigência também é legítima.
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