5 direitos do consumidor que você precisa saber
Não é novidade que as empresas sempre tentarão se beneficiar em qualquer negócio, afinal, elas visam o lucro acima de tudo. Mas, você sabia que, em alguns casos, elas violam direitos dos consumidores? Então, preparamos esse post com 5 direitos do consumidor que você precisa saber.
Você pode, inclusive, já ter sido lesado e nem saber. Ou mesmo, pode não saber a melhor forma para prosseguir nesses casos.
Mas fique tranquilo. Esse texto, além de informá-lo, indicará a melhor atitude a ser tomada.
Por isso, continue acompanhando para saber mais detalhes.
Direitos protegidos pelo CDC
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é o diploma legal que protege os direitos dos consumidores aqui no Brasil. Você com certeza já deve ter visto um exemplar do livro em algum estabelecimento comercial.
Afinal, a Lei nº 12.291/2010 determina que todo estabelecimento deve manter em lugar visível e de fácil acesso ao público uma cópia do Código.
Para esse texto, selecionamos 5 das mais comuns violações, facilmente percebidas no dia-a-dia. Vejamos:
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Não há limite mínimo para compras no cartão de crédito
Isso mesmo. Restaurantes, lojas, supermercados e postos de gasolina, por exemplo, não podem exigir um gasto mínimo no estabelecimento para o pagamento em cartão.
Estabelecimentos adotam tal conduta pois a maquininha de cartão, muitas vezes, cobram uma taxa sobre o valor da venda. Então, para ser vantajoso para si, as empresas definem um mínimo para o uso de cartão de crédito ou débito.
Desta forma, a taxa seria diluída no valor final da compra, não havendo prejuízos ao estabelecimento.
Imagine que você compra um chiclete que custa R$ 1,50, sendo que a taxa cobrada pela operadora de cartão de crédito é de R$ 3,00. O lojista sairia em prejuízo com a venda.
Vale lembrar que os valores são meramente ilustrativos.
Contudo, essa prática é considerada abusiva pela doutrina, com base no artigo 39, V do CDC, que veda o fornecedor de exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
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Você tem 7 dias para se arrepender de uma compra feita fora do estabelecimento comercial
É o chamado direito de arrependimento, previsto no artigo 49 do CDC.
Com o aumento dos e-commerce durante a pandemia, esse direito pode ter ficado mais evidente entre os consumidores. Se você fizer uma compra online, tem até 7 dias do recebimento do produto para devolvê-lo ou trocá-lo.
Isso pois, como você não pode visualizar ou provar o produto, ou mesmo ter certeza da qualidade de seu tecido/material de fabricação, você corre o risco de não aprová-lo ao recebê-lo em casa.
Aliás, vale dizer que a primeira troca será sempre grátis, ou seja, se você quiser devolver um produto que não serviu ou não aprovou, a empresa é quem deve suportar o frete.
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O consumidor deve ser informado que seu nome será cadastrado no banco de dados de inadimplentes
Uma situação comumente vivida pelos brasileiros é a inscrição de seus nomes em bancos de dados de cadastro positivos, como o Serasa ou SPC.
O grande número de inadimplentes no nosso país está relacionado ao desemprego, à inflação e à própria “cultura do parcelamento” presente em nosso país.
Afinal, não é incomum que pessoas parcelem suas compras e, mesmo assim, não consigam pagar as parcelas depois. Mas vamos ao que interessa: o estabelecimento deve avisar ao consumidor que irá inscrever seu nome em banco de dados de cadastros positivos.
A norma está prevista no artigo 43, § 2º do CDC, e, vale dizer, quando da inscrição, o devedor não pode ser exposto ao ridículo ou a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Ademais, o responsável pela ligação será o órgão de proteção ao crédito (SPC ou Serasa, por exemplo), e não a empresa que vendeu ao devedor.
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Você não é obrigado a pagar multa se perder a comanda
Mais comum em casas noturnas, bares ou restaurantes com maior circulação de pessoas, a multa pela perda da comanda é totalmente incoerente.
A responsabilidade pelo controle do consumo dos clientes é exclusiva do estabelecimento, não cabendo ao consumidor o dever de zelar pela comanda. A prática é abusiva, nos termos do artigo 39, V e 51, IV do CDC.
Portanto, não aceite essas cobranças.
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Estabelecimentos respondem por perda/furto de objetos deixados dentro de carros, mesmo com placa indicando o contrário.
Ainda que a maioria dos estabelecimentos instalem uma placa dizendo não se responsabilizar por objetos deixados dentro dos veículos, eles podem, sim, ser responsabilizados em casos de roubo, furto ou perda destes objetos.
O mesmo vale para danos nos veículos lá estacionados.
Às relações em que incidem o CDC recai a chamada responsabilidade objetiva: aquela que independe de culpa. Ou seja, ainda que o estabelecimento não tenha culpa do ocorrido, e que preze pela segurança do local, será responsabilizado por eventuais danos.
Em resumo
Frente a tudo que mencionamos nesse texto, fica o nosso alerta: conheça seus direitos. Procure estar sempre informado, pois, em certas situações, alguns estabelecimentos não medirão esforços para “sair por cima”.
Muitas das vezes os consumidores nem sabem que foram lesados, e, por isso, não vão atrás de indenizações por terem tido seus direitos violados.
Por isso, recomendamos que você leia os outros posts do nosso blog: textos simples e de fácil compreensão que podem te ajudar em diversas situações.
Para acessá-los, basta clicar aqui.
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2 respostas para “5 direitos do consumidor que você precisa saber”
tive uma discussão com a d d sacolã ,agora ela me proibiu de entrar la .
e é em frente minha casa ,preciso comprar ,ela pode me proibir ?
Há alguma medida instaurada?