13º aluguel para lojas de shopping?
Sabemos que o aluguel de uma loja em um shopping, mesmo pequena, é muito alto. Por isso, as lojas precisam vender muito para suportar todos os custos de comércio. Dito isso, questiona-se: é legal a cobrança de 13º aluguel para lojas de shopping?
Será que esta exigência não acarretaria uma onerosidade excessiva aos comerciantes? Neste caso, a cláusula contratual que a prevê é legal?
Responderemos a esta e a outras perguntas no post de hoje.
Então, se você tem dúvidas ou quer saber mais sobre o assunto, continue lendo o texto.
E, é claro, após a leitura, não deixe de conferir os demais conteúdos do nosso blog: textos simples e repletos de informações para o ajudar nas mais diversas situações.
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Previsão e princípios
Antes de mais nada, precisamos dizer que o contrato de aluguel de lojas em shopping possui natureza empresarial. Ele está previsto no artigo 54 da Lei 8.245/91, a chamada “Lei do Inquilinato”.
Referido dispositivo dispõe que neste tipo de relação prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos. Quer dizer que as partes terão liberdade para contratar.
Neste sentido, temos o princípio da autonomia privada, exercida nos limites da função social do contrato.
Ou seja, desde que as partes concordem com as cláusulas, não sendo estas abusivas, produzirão efeitos, vinculando-as.
13º aluguel: há ilegalidade?
O assunto já foi muito discutido em razão da alegada abusividade da cláusula nos contratos de aluguel de lojas em shoppings.
E, sobre isso, vale dizer: este aluguel só poderá ser exigido ou pago caso esteja previsto no contrário. Ou seja, não é todo o contrato que o determina. Portanto, fique atendo.
Mas voltando.
Uma loja, situada em um determinado shopping, propôs uma ação para discutir a legalidade da cobrança do 13º aluguel.
O processo chegou até o Tribunal de Justiça daquele Estado, cuja decisão se deu no sentido de afastar tais cobranças.
A administradora do shopping, então, interpôs um Recurso Especial ao STJ, o qual cingiu a controversa acerca do assunto.
No julgamento do RESP 1.409.849, o Ministro Paulo Tarso Sanseverino determinou que a cobrança não representa prática abusiva, afinal, o controle judicial sobre relações entre particulares é limitada.
A turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, de modo a condenar o comerciante ao pagamento dos aluguéis em atraso.
Não há, portanto, qualquer abusividade na cláusula.
Dito isso, a nossa dica é: antes de assinar qualquer contrato, conheça e repense sobre as cláusulas. Isso pois, em razão do princípio da autonomia privada e da liberdade de contratar, pode ser difícil contestá-las em juízo.
Recomendamos que procure um profissional especializado para o auxiliar em casos como este. Aliás, caso precise, estamos à disposição.
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