Pagamento do ITCMD para proceder ao inventário
Quando um ente falece, além de todas as outras questões, a família precisa dar início ao procedimento de inventário e partilha dos bens. Sabendo disso, pergunta-se: é necessário realizar o pagamento do ITCMD para proceder ao inventário?
É o que vamos comentar nesse texto.
Então, para sanar todas as dúvidas, continue lendo.
Inventário e partilha
Antes de mais nada, vamos esclarecer o que é inventário.
Após a morte de um sujeito, tudo aquilo constituído em vida por si (móveis, imóveis, dívidas, etc) tornam-se o chamado espólio.
O inventário servirá não somente para quitar as dívidas do falecido, como também formalizar a partilha do patrimônio deixado aos herdeiros.
A família terá o prazo de 60 dias, contados da morte do “de cujus”, para dar início ao processo de inventário. Excedido o prazo haverá multa pelo atraso, aplicado no próprio ITCMD.
Não havendo testamento, incapazes ou menores, o inventário pode ser feito de forma extrajudicial, em cartório. Caso contrário, os herdeiros deverão discuti-lo judicialmente.
Uma vez escolhida a via para se realizar o inventário, levanta-se o patrimônio deixado pelo falecido, analisam-se e pagam-se as dívidas para, então, decidir sobre a partilha dos bens.
Esta é a parte mais delicada do processo, e não será discutida nesse post. Isso pois, aqui, vamos tratar apenas sobre o ITCMD, imposto necessário para a autorização da divisão do bens.
ITCMD
Mas enfim, quando esse imposto deve ser pago? Como calcular? O pagamento do ITCMD é condição para homologar a partilha?
Bom, o imposto é devido após a homologação da partilha e deve ser pago para liberar a divisão dos bens, em resumo.
Esse assunto, entretanto, vem gerando questionamentos. Isso pois o STJ julgará em breve se há necessidade de comprovação do pagamento do ITCMD para a homologação da partilha.
A questão é tratada nos Recursos Especiais nº 1.896.526 e 1.895.486.
O Tribunal entende que “no procedimento de arrolamento sumário, é desnecessária a comprovação da quitação do ITCMD como requisito para homologar a partilha ou expedir a carta de adjudicação.”
Então, nestes casos, a homologação da partilha não está condicionada ao pagamento do tributo.
Entretanto, diversos são os acórdãos que buscam rediscutir a matéria.
Até o julgamento e definição da tese, o colegiado determinou “a suspensão, em todo o território nacional, dos processos individuais ou coletivos que versem sobre a questão delimitada.”
No que tange o cálculo do imposto, leva-se em consideração o valor de mercado dos bens somado a percentuais determinados por cada estado.
Aliás, não havendo o pagamento o tributo, os herdeiros não poderão registrar em seus nomes os bens deixados pelo falecido.
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