Pagamento do ITCMD para proceder ao inventário

Pagamento do ITCMD para proceder ao inventário

Pagamento do ITCMD para proceder ao inventário

Quando um ente falece, além de todas as outras questões, a família precisa dar início ao procedimento de inventário e partilha dos bens. Sabendo disso, pergunta-se: é necessário realizar o pagamento do ITCMD para proceder ao inventário?

É o que vamos comentar nesse texto.

Então, para sanar todas as dúvidas, continue lendo.

Inventário e partilha

Antes de mais nada, vamos esclarecer o que é inventário.

Após a morte de um sujeito, tudo aquilo constituído em vida por si (móveis, imóveis, dívidas, etc) tornam-se o chamado espólio.

O inventário servirá não somente para quitar as dívidas do falecido, como também formalizar a partilha do patrimônio deixado aos herdeiros.

A família terá o prazo de 60 dias, contados da morte do “de cujus”, para dar início ao processo de inventário. Excedido o prazo haverá multa pelo atraso, aplicado no próprio ITCMD.

Não havendo testamento, incapazes ou menores, o inventário pode ser feito de forma extrajudicial, em cartório. Caso contrário, os herdeiros deverão discuti-lo judicialmente.

Uma vez escolhida a via para se realizar o inventário, levanta-se o patrimônio deixado pelo falecido, analisam-se e pagam-se as dívidas para, então, decidir sobre a partilha dos bens.

Esta é a parte mais delicada do processo, e não será discutida nesse post. Isso pois, aqui, vamos tratar apenas sobre o ITCMD, imposto necessário para a autorização da divisão do bens.

ITCMD

Mas enfim, quando esse imposto deve ser pago? Como calcular? O pagamento do ITCMD é condição para homologar a partilha?

Bom, o imposto é devido após a homologação da partilha e deve ser pago para liberar a divisão dos bens, em resumo.

Esse assunto, entretanto, vem gerando questionamentos. Isso pois o STJ julgará em breve se há necessidade de comprovação do pagamento do ITCMD para a homologação da partilha.

A questão é tratada nos Recursos Especiais nº 1.896.526 e 1.895.486.

O Tribunal entende que “no procedimento de arrolamento sumário, é desnecessária a comprovação da quitação do ITCMD como requisito para homologar a partilha ou expedir a carta de adjudicação.”

Então, nestes casos, a homologação da partilha não está condicionada ao pagamento do tributo.

Entretanto, diversos são os acórdãos que buscam rediscutir a matéria.

Até o julgamento e definição da tese, o colegiado determinou “a suspensão, em todo o território nacional, dos processos individuais ou coletivos que versem sobre a questão delimitada.”

No que tange o cálculo do imposto, leva-se em consideração o valor de mercado dos bens somado a percentuais determinados por cada estado.

Aliás, não havendo o pagamento o tributo, os herdeiros não poderão registrar em seus nomes os bens deixados pelo falecido.

Quer saber mais detalhes sobre como pagar o ITCMD? É só clicar nesse link.

Por fim, fique a vontade para nos enviar uma mensagem através do link abaixo para sanar quaisquer dúvidas.

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