Penhora de apartamento por dívida de condomínio
No texto de hoje falaremos sobre um assunto importante. É possível a penhora de apartamento por dívida de condomínio? Neste caso, como fica a questão da impenhorabilidade do bem de família?
Trataremos o tema em detalhes, a fim de mostrar o que pode ocorrer com o condômino que deixa de adimplir as parcelas de manutenção do condomínio.
Por isso, continue lendo o texto para sanar todas as suas dúvidas.
A inadimplência de um ou mais condôminos é prejudicial à manutenção do condomínio. Isso pois a ausência de capital é capaz de comprometer a prestação de serviços e a manutenção do local.
Entretanto, o não pagamento das despesas do condomínio pode acarretar consequências ainda mais gravosas ao inadimplente, da aplicação de multas até a penhora do imóvel.
O artigo 1.336, § 1º do Código Civil dispõe: “O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.”
Se, ainda assim o condômino deixar de adimplir as parcelas, o condomínio poderá propor ação de cobrança em juízo para exigir o valor devido. Reconhecida a dívida, proceder-se-á à execução e à penhora do bem.
A partir do primeiro mês de inadimplemento já é possível cobrar os valores judicialmente. Entretanto, sempre é válido tentar solucionar o litígio de forma amigável antes.
Mas e a regra da impenhorabilidade do bem de família?
Consequências
Aqui vale dizer que a mesma norma que trata sobre a impenhorabilidade dos bens de família cria exceções: ela pode ocorrer em determinadas situações.
Vejamos o que dispõe o artigo 3º da Lei nº 8.009/90:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
(…)
IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.
Não obstante, é a redação do artigo 1.715 do Código Civil: “O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.”
Trata-se, portanto, de uma obrigação propter rem: aquela que deriva da própria coisa.
Sendo assim, esteja atento à data de vencimento das parcelas de condomínio. E, antes de alugar ou comprar um imóvel, tenha certeza que poderá adimplir com os valores.
Afinal, como visto, o não pagamento dessa taxa pode implicar na penhora e na perda do imóvel para adimplir as dívidas.
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