Menor de idade pode fazer inventário em cartório?
No texto de hoje, vamos abordar, novamente, a questão do inventário. Mas, desta vez, a pergunta é: o menor de idade pode fazer inventário em cartório?
Se você tem essa dúvida, continue acompanhando o texto.
Recentemente, falamos aqui no blog sobre a forma de se calcular o valor de um imóvel no inventário. Para ler esse texto, clique aqui.
Mas, antes de mais nada, vamos explicar o que é o inventário.
O inventário nada mais é que o meio pelo qual os herdeiros levantam os bens deixados pelo falecido, para, então, proceder à partilha.
Ele pode ser feito judicialmente ou extrajudicialmente, sendo que o último deve seguir alguns requisitos.
Inventário extrajudicial
Nesta modalidade, os herdeiros devem apresentar toda a documentação em cartório, para que, então, o tabelião faça o levantamento dos bens.
Nesse caso, o processo é facilitado, visto que dispensa a atuação de um juiz.
Contudo, como mencionado, alguns requisitos são necessários, a saber:
- Consenso entre os herdeiros sobre a partilha dos bens;
- Não podem haver bens no exterior;
- Não pode haver testamento;
- Constituição de um advogado;
- Não haver herdeiros menores ou incapazes.
Os herdeiros devem, também, recolher o Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) , cujo pagamento autoriza partilha dos bens.
Nesse momento você pode estar confuso, se perguntando: “ora, mas se o herdeiro não pode ser menor para realizar o inventário, então onde esse texto quer chegar?”
Fique calmo, nós vamos explicar.
Separamos um julgado recente para ser comentado, no qual um juiz do interior de São Paulo autorizou o inventário extrajudicial de um menor de idade (autos nº 1002882-02.2021.8.26.0318).
Mas, de fato, isso não se aplica a qualquer caso. Ou seja, havendo menores, é preciso recorrer à via judicial.
Aqui, o que ocorreu foi a abertura do inventário extrajudicial por outro herdeiro, maior de idade, que veio a falecer no curso do procedimento.
Sendo assim, em razão de o inventário já ter sido aberto no Cartório, o juiz autorizou que o menor, representado, praticasse atos no inventário.
Nossa opinião
Acerca do tema, nós temos um questionamento.
De fato, o procedimento extrajudicial, em cartório, é muito mais simples. As exigências são poucas se comparadas às condições judiciais.
Nós entendemos que a vedação do artigo 610 do CPC, que impede o pedido de realização de inventário extrajudicial a menores de idade, cria um empecilho desnecessário, e, até mesmo, contraditório.
Isso pois, em juízo ou no cartório, o menor será, obrigatoriamente, representado por um responsável.
Ou seja: o procedimento será mais demorado, e talvez até mais custoso, em razão de uma exigência desmotivada.
Acreditamos que um tempo valioso poderia ser poupado, pois a representação do menor será mantida, independentemente da via em que instalar o levantamento de bens do falecido.
Mas essa é a nossa opinião. Sendo assim, fique a vontade para compartilhar a sua aqui nos comentários.
Afinal, diferentes pontos de vista geram pensamentos interessantes.
Sobre Nós: Escritório de Advocacia em Londrina especializado em Direito Civil
Somos um escritório de advocacia em Londrina especializado em direito civil, digital, empresarial e tributário.
Estamos à disposição para te ajudar.
Nossos advogados atendem em Londrina e em todo o país.