Menor de idade pode fazer inventário em cartório?

Menor de idade pode fazer inventário em cartório?

Menor de idade pode fazer inventário em cartório?

No texto de hoje, vamos abordar, novamente, a questão do inventário. Mas, desta vez, a pergunta é: o menor de idade pode fazer inventário em cartório?

Se você tem essa dúvida, continue acompanhando o texto.

Recentemente, falamos aqui no blog sobre a forma de se calcular o valor de um imóvel no inventário. Para ler esse texto, clique aqui.

Mas, antes de mais nada, vamos explicar o que é o inventário.

O inventário nada mais é que o meio pelo qual os herdeiros levantam os bens deixados pelo falecido, para, então, proceder à partilha.

Ele pode ser feito judicialmente ou extrajudicialmente, sendo que o último deve seguir alguns requisitos.

Inventário extrajudicial

Nesta modalidade, os herdeiros devem apresentar toda a documentação em cartório, para que, então, o tabelião faça o levantamento dos bens.

Nesse caso, o processo é facilitado, visto que dispensa a atuação de um juiz.

Contudo, como mencionado, alguns requisitos são necessários, a saber:

  • Consenso entre os herdeiros sobre a partilha dos bens;
  • Não podem haver bens no exterior;
  • Não pode haver testamento;
  • Constituição de um advogado;
  • Não haver herdeiros menores ou incapazes.

Os herdeiros devem, também, recolher o Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) , cujo pagamento autoriza partilha dos bens.

Nesse momento você pode estar confuso, se perguntando: “ora, mas se o herdeiro não pode ser menor para realizar o inventário, então onde esse texto quer chegar?”

Fique calmo, nós vamos explicar.

Separamos um julgado recente para ser comentado, no qual um juiz do interior de São Paulo autorizou o inventário extrajudicial de um menor de idade (autos nº 1002882-02.2021.8.26.0318).

Mas, de fato, isso não se aplica a qualquer caso. Ou seja, havendo menores, é preciso recorrer à via judicial.

Aqui, o que ocorreu foi a abertura do inventário extrajudicial por outro herdeiro, maior de idade, que veio a falecer no curso do procedimento.

Sendo assim, em razão de o inventário já ter sido aberto no Cartório, o juiz autorizou que o menor, representado, praticasse atos no inventário.

Nossa opinião

Acerca do tema, nós temos um questionamento.

De fato, o procedimento extrajudicial, em cartório, é muito mais simples. As exigências são poucas se comparadas às condições judiciais.

Nós entendemos que a vedação do artigo 610 do CPC, que impede o pedido de realização de inventário extrajudicial a menores de idade, cria um empecilho desnecessário, e, até mesmo, contraditório.

Isso pois, em juízo ou no cartório, o menor será, obrigatoriamente, representado por um responsável. 

Ou seja: o procedimento será mais demorado, e talvez até mais custoso, em razão de uma exigência desmotivada.

Acreditamos que um tempo valioso poderia ser poupado, pois a representação do menor será mantida, independentemente da via em que instalar o levantamento de bens do falecido.

Mas essa é a nossa opinião. Sendo assim, fique a vontade para compartilhar a sua aqui nos comentários.

Afinal, diferentes pontos de vista geram pensamentos interessantes.

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