Penhora de apartamento por dívida de condomínio

Penhora de apartamento por dívida de condomínio

Penhora de apartamento por dívida de condomínio

No texto de hoje falaremos sobre um assunto importante. É possível a penhora de apartamento por dívida de condomínio? Neste caso, como fica a questão da impenhorabilidade do bem de família?

Trataremos o tema em detalhes, a fim de mostrar o que pode ocorrer com o condômino que deixa de adimplir as parcelas de manutenção do condomínio.

Por isso, continue lendo o texto para sanar todas as suas dúvidas.

A inadimplência de um ou mais condôminos é prejudicial à manutenção do condomínio. Isso pois a ausência de capital é capaz de comprometer a prestação de serviços e a manutenção do local.

Entretanto, o não pagamento das despesas do condomínio pode acarretar consequências ainda mais gravosas ao inadimplente, da aplicação de multas até a penhora do imóvel.

O artigo 1.336, § 1º do Código Civil dispõe: “O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.”

Se, ainda assim o condômino deixar de adimplir as parcelas, o condomínio poderá propor ação de cobrança em juízo para exigir o valor devido. Reconhecida a dívida, proceder-se-á à execução e à penhora do bem.

A partir do primeiro mês de inadimplemento já é possível cobrar os valores judicialmente. Entretanto, sempre é válido tentar solucionar o litígio de forma amigável antes.

Mas e a regra da impenhorabilidade do bem de família?

Consequências

Aqui vale dizer que a mesma norma que trata sobre a impenhorabilidade dos bens de família cria exceções: ela pode ocorrer em determinadas situações.

Vejamos o que dispõe o artigo 3º da Lei nº 8.009/90:

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

(…)

IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.

Não obstante, é a redação do artigo 1.715 do Código Civil: “O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.”

Trata-se, portanto, de uma obrigação propter rem: aquela que deriva da própria coisa.

Sendo assim, esteja atento à data de vencimento das parcelas de condomínio. E, antes de alugar ou comprar um imóvel, tenha certeza que poderá adimplir com os valores.

Afinal, como visto, o não pagamento dessa taxa pode implicar na penhora e na perda do imóvel para adimplir as dívidas.

Por fim, fique a vontade para nos enviar uma mensagem através do link abaixo para sanar quaisquer dúvidas.

Sobre Nós: Escritório de Advocacia em Londrina especializado em Direito Civil

Se você está passando por essa situação, estamos à disposição para te ajudar.

Somos um escritório de advocacia em Londrina especializado em direito civil, digital, empresarial e tributário.

Nossos advogados atendem em Londrina e em todo o país.

Entre em contato.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *