Inventário

Inventário: o que é e para que serve

Nesse artigo, esclareceremos alguns pontos sobre o processo de inventário.

Assim, trataremos sobre seu conceito e questões que envolvem prazos, entre outras questões.

1. O que é o processo de Inventário?

No instante do falecimento de uma pessoa ocorre a transmissão do seu patrimônio aos seus herdeiros.

Ou seja, há a transferência de todo patrimônio – bens, direitos e obrigações.

Por exemplo: José (falecido), pai de Maria, Antônia e Eduardo, deixou um apartamento no valor de R$ 300 mil, 2 carros que somados equivalem a R$ 100 mil e uma dívida contabilizada em R$ 50 mil.

Assim, a herança deixada por José, então, inclui o valor do apartamento, dois carros, além da dívida.

Ao mesmo tempo, no momento de sua morte, houve a transferência desses bens e dívidas para seus três filhos.

Dessa forma, para formalizar a transmissão, a lei exige a elaboração do inventário da herança.

Outrossim, no processo de inventário se analisam todos os bens e dívidas deixados pelo falecido, para possibilitar o pagamento de tributos, de eventuais credores e a divisão dos bens aos herdeiros .

O inventário poderá ocorrer em juízo (inventário judicial) ou por escritura pública (inventário extrajudicial).

2. Quem pode requerer o inventário?

Aqueles que estiverem na posse ou administração do espólio – conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido – poderão requerer o inventário e a partilha.

Além disso, também podem requer o cônjuge ou companheiro, herdeiro, legatário, testamentário, e demais legitimados, segundo o rol do art. 616 do CPC.

3. Prazo para abertura

O inventário deverá ser iniciado no prazo de 60 dias da data do falecimento da pessoa, com prazo máximo de encerramento de 12 meses.

Mas, considerando o cenário de pandemia do COVID 19, com a promulgação da Lei nº 14.010/2020, em vigor desde 10.06.2020, para aqueles que faleceram a partir de 1º de fevereiro de 2020, o prazo de 02 meses de abertura do inventário só será iniciado em 30.10.2020.

Já quanto aos inventários abertos antes de 1º de fevereiro de 2020, o prazo máximo de 12 meses está suspenso desde a vigência desta lei, ou seja, 10.06.2020, e voltará a correr a partir de 30.10.2020.

Na hipótese de não cumprimento dos prazos, há possibilidade, a depender do Estado, de cobrança de multa sob o valor do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Outrossim, esse tributo deverá ser pago quando da transferência de bens, e está presente em ambos os tipos de inventário.

4. Tipos de inventário

4.1 Inventário judicial

Esta modalidade ocorre através de um processo.

Aliás. o pedido será formulado pela pessoas mencionadas no item 2, em que, a partir da avaliação do patrimônio e dívidas do falecido, haverá a análise pelo juiz competente, de modo que, ao final do processo, este aprovará a partilha dos bens aos beneficiários.

Haverá esse inventário quando existir:

a) Testamento;

b) Interessado incapaz; ou

c) Briga entre os herdeiros quanto à divisão ou direito em relação aos bens (inventário litigioso)

Além do inventário litigioso, há, também, o consensual, situação em que não há divergência entre as partes.

Dentro desta modalidade, o juiz indicará um inventariante que, durante o processo, ficará responsável pela administração dos bens do espólio, conforme ordem estipulada por disposição legal.

A começar pelo: cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse vivendo com a pessoa falecida, antes da sua morte; herdeiro que esteja na posse e administração dos bens deixados; qualquer outro herdeiro, entre outros.

Outrossim, na existência de mais herdeiros, esses ficarão responsáveis pela defesa dos bens da herança, no sentido de fiscalizar os atos do inventariante.

4.2 Inventário extrajudicial

Procedimento mais rápido e começa com a apresentação de documentos que demonstrem a vontade de todos os interessados de dividir os bens sem divergências.

Ele é encerrado com ato em cartório que determinará a partilha dos bens aos herdeiros sucessórios.

Requisitos:

  • Herdeiros devem ser capazes;
  • Ausência de testamento pelo falecido; ou
  • A partilha dos bens entre os herdeiros deve ser consensual.

Aliás, a qualquer momento, um a suspensão, por 30 dias pode ser solicitada.

Além disso, pode pedir a desistência do inventário judicial, para a conversão desse em inventário extrajudicial.

5. Necessidade de um advogado

Seja o inventário realizado por via judicial ou extrajudicial, é necessária a presença de um advogado para prestar assessoria jurídica.

Isso porque o advogado auxiliará a desenrolar do processo e, assim, melhor atender aos requisitos legais.

Além disso, auxilia na conciliação dos interesses dos envolvidos em prol de uma divisão justa da herança entre eles.

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