Vítima de violência não pagará aluguéis ao ofensor
A violência doméstica acarreta algumas consequências contra o ofensor. Ou pelo menos deveria. Discussões a parte, o texto de hoje tratará sobre um recente posicionamento do STJ: vítima de violência doméstica não deve pagar aluguéis ao ofensor.
Mas o que isso quer dizer?
Explicaremos em detalhes a seguir.
Por isso, não deixe de ler o texto até o final, assim, se você está passando por essa situação ou conhece alguém que esteja, poderá ajudá-la.
Mas antes, vamos entender alguns conceitos.
Co-propriedade
A co-pripriedade nada mais é que a propriedade simultânea de dois ou mais titulares de um direito sobre a mesma coisa.
Em outras palavras, ocorre quando duas ou mais pessoas são detentoras do mesmo bem.
É o caso, por exemplo, de um casal que compra um carro ou um imóvel com o dinheiro do esforço conjunto.
Após o divórcio, ou havendo o interesse das partes em se desfazer do bem, eles poderão, a qualquer tempo, propor a extinção do condomínio, que nada mais é que a venda do bem e a partilha do montante obtido.
Há também o conceito de multipropriedade, mas sobre esse tema você pode entender melhor acessando esse link.
Mas o que a co-propriedade tem a ver com o tema do texto?
Bom, nos termos da legislação civil vigente, o ex-cônjuge que continuar a morar no imóvel após o divórcio deverá pagar aluguéis ao outro pela residência exclusiva no local.
Entretanto, isso não se aplica às vítimas de violência doméstica. Vejamos.
O que diz o STJ
O caso é o seguinte: três irmãos detém o mesmo imóvel. Um deles pediu a extinção do condomínio e o arbitramento de aluguéis em desfavor da mãe e da irmã.
Durante esse período, o rapaz supostamente praticou violência doméstica contra a irmã e a mãe, oportunidade na qual foi determinado que ele deixasse o imóvel para não ter contato com as vítimas.
Entretanto, o ofensor foi absolvido na esfera criminal por falta de provas, decisão sobre a qual ainda cabe recursos.
O juízo cível determinou, em primeiro grau, a venda do bem em leilão e a imposição de pagamento de aluguéis pela ocupação exclusiva da irmã.
Contudo, a parte recorreu da decisão, na qual foi decidido que, em razão de o próprio autor da ação ser o responsável pela proibição de usufruto do imóvel, o pagamento de aluguéis não seria cabível.
O caso chegou ao STJ, e, no julgamento, a Terceira Turma determinou que:
“Não é cabível o arbitramento de aluguel, pelo uso exclusivo de imóvel comum por um dos condôminos, em favor do coproprietário que foi impedido de continuar ali por medida protetiva decretada pela Justiça em razão da suposta prática de violência doméstica.”
Em seu voto, o Ministro Marco Aurélio Belizze sustentou que a prática de violência doméstica constitui motivo legítimo para que se restrinja direito de propriedade do ofensor sobre o imóvel comum.
Para acessar a íntegra dos autos, clique aqui.
Por unanimidade fixou-se, então, o entendimento daquela Corte.
Por fim, se restou alguma dúvida, fique a vontade para nos enviar uma mensagem através do link abaixo.
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