Sob uma nova roupagem, a já tratada Medida Provisória nº 881/2019, convertida em 20 de setembro de 2019 na Lei nº 13.874/2019(Lei da Liberdade Econômica), trouxe diversas alterações na legislação brasileira, especialmente com a intenção de facilitar o desenvolvimento dos negócios empresariais, pela flexibilização e definição de regras, como no caso da desconsideração da personalidade jurídica, delineada em artigo anterior (clique aqui).
Ainda sob a forma de medida provisória, esta também trazia outro instituto interessante, porém que não apresentava certeza quanto a sua aprovação ou não quando da conversão em lei, referente à possibilidade de criação de sociedades limitadas com apenas um único sócio. Porém, com a conversão em Lei da Liberdade Econômica, e sem ser retirada do texto original, possibilitou-se a utilização desse novo instituto.
Preliminarmente, faz-se necessária a breve explicação acerca do que se entende por sociedade empresária, alguns dos tipos mais utilizados no cenário brasileiro, e porque essa alteração trazida pela Lei da Liberdade Econômica se adequa a situação de nossa economia.
A princípio, existem dois tipos de organizações societárias, aquela estabelecida por “empresário individual” e as “sociedades empresárias”, sendo que esta possui diversas ramificações. Quanto ao primeiro, em breve síntese, trata-se de organização empresarial na qual há a presença de apenas um sócio (empresário).
Por outro lado, existem também as chamadas sociedades empresárias que, conceitualmente, tratam-se de acordo de duas ou mais pessoas, com o objetivo de constituir, regular ou extinguir uma relação jurídica de cunho patrimonial, sintetizado em uma atividade econômica objetivando lucro.
Dentre as principais diferenças do empresário individual, o instituto das sociedades empresárias surgiu para a proteção das pessoas dos sócios, sendo estabelecido dois princípios fundamentais: a separação patrimonial e a limitação de responsabilidade.
Em brevíssima síntese, o primeiro diz respeito a dissociação do patrimônio da empresa (pessoa jurídica) e a do sócio que integralizou o dinheiro (pessoa física ou jurídica), sendo que cada um possui, separadamente, o seu capital, não se confundindo.
O segundo princípio, da limitação da responsabilidade, refere-se ao alcance da responsabilização da empresa (pessoa jurídica), que abarcará apenas o valor da participação de cada sócio, proporcionalmente, não podendo exceder os valores das quotas.
Há ainda um terceiro instituto, denominado como Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), que une as características das organizações empresariais anteriores. Trata-se de tipo de sociedade no qual há apenas o empresário individual, que se lança na criação de atividade econômica, mas que desfruta dos princípios da separação patrimonial de a limitação de responsabilidade.
Tal instituto foi criado como suporte àquelas pessoas que tinham interesse de iniciar uma atividade econômica, porém não possuíam, ou não tinham interesse de iniciar tal empreitada com outro sócio, bem como não queriam estar expostas aos riscos empresariais de maneira tão severa.
Todavia, por mais que a medida se mostrasse incentivadora, havia um requisito para a constituição da EIRELI que impedia a sua plena adoção pelos empresários individuais: o valor mínimo de integralização do capital social para dar início à companhia.
Conforme dispõe no art. 980-A do Código Civil, um dos requisitos para a constituição da EIRELI refere-se ao capital social da companhia, que não poderá ser inferior a 100 vezes o salário mínimo vigente no país.
Ocorre que a presente regra, de forma avessa à realidade dos empreendedores brasileiros, em vez de se mostrar benéfica, acabou por limitar o ingresso de grande parte dos empresários individuais, pelo impeditivo financeiro, que exige grande quantia para que a empresa possa se enquadrar nessa categoria, motivo pelo qual muitos empreendedores não a utilizam.
Dessa maneira, uma alternativa encontrada pelos empresários individuais para constituir uma sociedade com limite de responsabilidade e patrimônio dissociado foi a adoção de sociedades limitadas, em que se estabeleciam dois sócios, sendo que um deteria cerca de 99% das quotas, enquanto o outro, de maneira simbólica, teria acesso a 1% das quotas da companhia.
Nesse sentido, adaptava-se o instituto da Sociedade Limitada, constituindo formalmente dois sócios (requisito mínimo para se considerar sociedade), e distribuía-se as quotas de forma desproporcional, garantindo-se assim o controle central por um dos sócios, limitando também a sua responsabilidade quanto ao risco da atividade empresarial.
Em atenção a essa situação, propôs-se, através da Medida Provisória nº 881/2019 a inclusão dessa hipótese, na qual permitir-se-ia a criação de uma sociedade limitada com apenas um sócio-administrador, respeitados os demais requisitos que as Ltdas exigem.
Nesse passo, nota-se que a legislação supra acabou por suprimir o alcance que a EIRELI tinha, tendo em vista a acabar com um dos principais obstáculos para a sua constituição, que era o capital inicial a ser integralizado.
Ao se permitir a criação de sociedade limitada com apenas um sócio, não se estipula uma quantidade mínima para o início da atividade, e possibilita-se ao empreendedor brasileiro começar sem a necessidade de outra pessoa no contrato social.
Não se sabe ao certo os efeitos práticos dessa alteração, porém espera-se o estímulo à economia não apenas para as empresas que já estejam atuando e queiram atualizar seus contratos para esse novo modelo, como também estimula a criação de novas companhias, sem aquele problema de um sócio simbólico, o que garante muito mais liberdade ao empreendedor.
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