Guia do Contrato de Franquia: Parte 1
No texto de hoje iremos montar um guia do contrato de franquia, previsto na Lei 13.966/20. Para isso, trataremos sobre algumas das disposições mais importantes, às quais você deve dedicar sua atenção.
Recentemente, fizemos outro texto falando sobre esse tipo de contrato. Aliás, para acessá-lo, basta clicar aqui.
Para que se torne mais fácil, vamos dividir o conteúdo em dois textos.
Neles, vamos analisar todos os requisitos da Circular de Oferta de Franquia (COF), previstos no artigo 2º da Lei.
Dividimos os requisitos em gerais e específicos, a fim de que a explicação se torne ainda mais simples.
Por isso, continue lendo para saber mais.
Requisitos “gerais”
O artigo 2º da Lei de Franquias garante que, para implementar a franquia, o franqueador deverá fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível.
Alguns pontos devem estar presentes nesta circular. E, é claro, todos serão mostrados nesse (e no próximo) texto.
- Histórico do negócio: nada mais é que um resumo do negócio ofertado.
- Qualificação: dados pessoais do franqueador, bem como, informações das empresas as quais ele esteja ligado, aliás, com a indicação de seu CNPJ.
- Demonstrações financeiras: também conhecido como “balanço”, relativos aos dois últimos exercícios.
- Indicação de ações judiciais relativas à franquia: caso haja alguma ação questionando a operação da franquia no país.
- Descrição da franquia, do negócio e das atividades: devem ser exibidas de maneira detalhada.
- Perfil do franqueado: o que a empresa busca, preferencialmente no sujeito.
- Requisitos quanto ao envolvimento direto: o que se espera, pelo franqueado, na operação e administração do negócio.
- Especificações: quanto ao valor estimado do investimento, das instalações, equipamentos, bem como, a forma de pagamento e a taxa inicial de filiação.
- Informações de taxas periódicas: pagas ao franqueador ou a terceiro por ele indicado. Pode compreender a remuneração pelo uso de sistemas, aluguel de equipamentos ou do ponto comercial, publicidade e, ademais, o seguro mínimo.
Caso deseje, você pode ler a Lei completa. Para isso, basta clicar nesse link.
Bom saber
Contudo, se você planeja abrir uma franquia, fique atento: a Circular de Oferta de Franquia deve ser entregue ao interessado em um prazo de, no mínimo, 10 dias antes da assinatura do contrato.
Esse prazo é exigido, também, quando do pagamento de taxas ao franqueador. Ou seja, antes da apresentação da Circular de Oferta, nenhuma taxa deve ser paga.
O pagamento dessa taxa pode levar a uma ação de nulidade, na qual o franqueado pode exigir a devolução de quaisquer quantias já pagas ao franqueador, devidamente corrigidas.
Por isso, sempre procure um advogado para te auxiliar na leitura e na viabilidade do contrato pretendido. Caso precise, estamos à disposição para ajudar.
Aliás, se você gostou da parte 1 do nosso guia do contrato de franquia, compartilhe com seus amigos. Desta forma, mais pessoas têm acesso à estas informações, visto que tão importantes aos franqueados.
E, por fim, não deixe de acessar os conteúdos do nosso blog. Lá você encontra outros textos como esse: simples, explicativos e, ademais, cheios de informações.
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