Clubes de futebol podem pedir recuperação?
De acordo com a Lei 14.193/2021, sim, clubes de futebol podem pedir recuperação judicial. Isso pois a novidade legislativa criou a Sociedade Anônima do Futebol (SAF), melhor detalhada a seguir.
Sancionada com alguns vetos, a lei já está em vigor.
Para acessar a íntegra da Lei, clique aqui.
A nova lei permite que os clubes de futebol – agora entendidos como sociedades anônimas – se sujeitem à recuperação, na busca de superar uma crise financeira sanável.
Afinal, esse é o objetivo do instituto: dar uma nova chance às empresas em crise.
Isso pois, até então, os clubes não tinham legitimidade para socorrer-se à recuperação; afinal, nos termos do artigo 1º da Lei 11.101/05, podem solicitar recuperação tão somente o empresário e a sociedade empresária.
Ou seja, a partir de agora, os clubes de futebol são como verdadeiras empresas.
Ainda sobre a legitimidade, vale mencionar o caso do time Figueirense, que teve o pedido de recuperação negado em 1º instância. No caso, o magistrado entendeu que, por se tratar de uma associação civil, o clube não poderia ocupar o polo ativo da ação.
Contudo, em grau de recurso, o pedido foi deferido. Na decisão, o juiz entendeu que o time estaria equiparado às sociedades empresárias pela Lei Pelé, e, portanto, autorizado ao pedido.
Com a nova lei, essa questão ficou superada.
Ainda que os dados apontem um número baixo de sucesso nos pedidos de recuperação, o instituto pode ser entendido como uma “carta na manga” para os empresários.
Afinal, dentre os efeitos do deferimento do pedido de recuperação estão a suspensão do curso das prescrições das obrigações e das execuções contra o devedor, bem como, a proibição de penhora, arresto ou outras formas de retenção de bens do devedor.
Outras novidades
A Sociedade Anônima do Futebol passará a ser regulada pela CVM, e, assim, fica autorizada a emitir debêntures no mercado de ações.
A lei trata desta possibilidade em seu artigo 26º, e denomina o título como “debênture-fut”.
Aliás, a SAF não responde pelas obrigações do clube ou da pessoa jurídica original que a constituiu, anteriores ou posteriores à data de sua constituição, exceto quanto às atividades específicas do seu objeto social (artigo 9º da Lei).
Como a lei foi recentemente inserida em nosso ordenamento jurídico, pode ser que sua aplicação, em um primeiro momento, seja difícil. A adaptação pode levar algum tempo.
Aliás, diversas pessoas se opuseram à lei sobre os mais diferentes argumentos. Ou mesmo, fizeram críticas pontuais.
Uma das críticas se dá no sentido de que a recuperação poderia “sujar” o nome do time, além de afastar investidores ou patrocínios. Contudo, em outros ramos, isso não é tão relevante.
Mas, com certeza, a nova lei dará maior tranquilidade aos clubes e aos empresários por trás da administração. Afinal, por meio da recuperação os clubes terão maior facilidade na negociação e no pagamento de suas dívidas.
E, de fato, aqui no Brasil os clubes de futebol acumulam grandes dívidas.
Contudo, vale lembrar que, igualmente, os clubes ficarão sujeitos à falência.
Por fim, entendemos que a lei será muito benéfica aos times.
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