Quebrei objeto em loja: sou obrigado a pagar?
O texto de hoje tratará sobre uma questão muito recorrente, que deixa muitos consumidores em dúvida: se eu quebrei um objeto em uma loja, sou obrigado a pagar?
Afinal, quem nunca viu uma placa que diz “quebrou, pagou” em um comércio ou supermercado?
E, ademais, loja pode cobrar por objeto quebrado?
Bom, hoje você vai ver que não é bem assim. E a resposta está prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Então, continue acompanhando o texto para saber mais detalhes.
O que diz o CDC sobre o tema?
Antes de mais nada você precisa saber que o CDC considera os consumidores como a parte vulnerável de uma relação de consumo.
Isso significa que, nessas relações, o consumidor está em desvantagem em relação ao fabricante ou fornecedor de produtos e serviços.
Essa vulnerabilidade pode pautar-se em questões econômicas, técnicas, informacionais, jurídicas, entre outras.
Somado a isso, temos a teoria do risco da atividade, que diz que toda atividade empresarial está sujeita a riscos da própria natureza do negócio. Ou seja, uma loja assume o perigo de dano ao deixar copos e pratos a mostra nas prateleiras, por exemplo.
A lei proíbe, também, práticas abusivas no fornecimento de produtos ou serviços. Por isso, tem-se que não é razoável que a empresa obrigue um cliente a pagar por um produto acidentalmente danificado, afinal, a empresa é que exibiu-o daquela forma.
Entretanto, é fato que, em alguns casos, os clientes deverão pagar pelos danos.
Aliás, recentemente criamos um post super esclarecedor aqui no blog: 5 direitos que você possui como consumidor e precisa saber. Para acessá-lo, clique aqui.
Quando o consumidor deverá pagar pelo produto quebrado?
Em primeiro lugar, vale dizer: a empresa não será responsabilizada caso deixe um aviso sobre o produto dizendo “proibido tocar” ou “proibido mexer”. Aliás, é preciso fixá-lo em lugar visível.
Se, ainda assim o cliente tocar ou agarrar o produto, deverá pagar pelos danos causados à mercadoria.
Outro caso de responsabilização do consumidor ocorre quando ele dá causa ao dano propositalmente. Nesse caso, a compensação em dinheiro é indiscutível, em vista da má-fé.
E quando uma criança causa um acidente ou quebra um objeto de uma loja?
Bom, deve-se considerar caso a caso. Isso pois, caso seja concluído que o dano foi acidental, a regra é a mesma do primeiro tópico. diferença é que, claro, os pais é que arcarão com o prejuízo.
Então, fique atento aos pequenos.
Por fim, vale dizer: é sempre pertinente tentar resolver qualquer conflito por meio de uma conversa antes de procurar o judiciário.
Contudo, caso precise, estamos à disposição para ajudá-lo. Fique a vontade para nos enviar uma mensagem através do link abaixo.
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