Acordo sobre regime de bens em união estável
No texto de hoje vamos responder à seguinte pergunta: é possível fazer acordo sobre regime de bens em união estável? Saiba, também, o atual posicionamento do STJ sobre o tema.
Além disso, trataremos sobre a não retroatividade da escritura pública pública do acordo de união estável.
Então, continue acompanhando o texto para saber mais detalhes sobre o tema.
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União estável: o que é e o que fazer
Bom, antes de mais nada, vamos explicar o que é união estável, de forma breve.
A união estável é como um casamento, mas, é claro, com algumas diferenças. A primeira é que no casamento o estado civil muda de “solteiro” para casado, e na união estável isso não acontece. E, também, a união estável não precisa de formalizações.
Vale dizer que não há prazo mínimo para formalizar a união estável. Isso pois, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil, os requisitos são:
- A convivência pública, contínua e duradoura;
- O objetivo de constituição de família.
Como dissemos, a união estável não exige formalizações. Mas, como sempre, um documento que ateste a união facilita, e muito, alguns atos.
Por isso, você pode fazer uma escritura, que, por sua vez, pode ser particular ou pública.
A escritura particular terá efeitos apenas entre as partes, ou seja, apenas entre o casal. Sendo assim, não terá validade perante …
A escritura pública, por sua vez, permite que um companheiro pratique atos em nome do outro. Afinal, o documento é público, reconhecido em cartório (e, por isso, preferível).
Entendido o que é esse modelo de união, vamos ao ponto central do texto: como é o regime de bens nesse caso? As partes podem fazer acordos?
Acordo sobre o regime de bens: o que entende o STJ
Vamos lá.
De acordo com o artigo 1.725 do Código Civil, salvo contrato escrito entre as partes, caberá, na união estável, o regime da comunhão parcial de bens.
Então, é claro, as partes podem decidir por outro regime de bens na relação.
Mas, caso isso aconteça, os efeitos não serão retroativos. É o entendimento do STJ, que, recentemente, julgou a nulidade de uma escritura pública sobre regime de bens em união estável.
No caso, uma mulher ficou em união estável com seu companheiro por 35 anos. Apenas em 2012 a escritura pública foi lavrada, reconhecendo a união.
Contudo, dois anos depois, uma nova escritura foi solicitada: mas, desta vez, com o regime de separação total de bens.
A filha da mulher entrou na justiça pleiteando a anulação da última escritura, pois buscava entrar na linha de sucessão pelo patrimônio.
Em 1º e 2º instância o pedido foi negado, sob a alegação de não haver vícios quando da assinatura do instrumento. No STJ a decisão foi mantida. Contudo, coube à 3º Turma decidir sobre os efeitos: eles retroagem ou não?
Para os ministros, os efeitos não retroagem, o que significa que a nova escritura produziu efeitos da data da assinatura até a morte da mulher – que ocorreu 3 meses depois.
Então, em razão da desnecessidade de formalização e do regime de comunhão parcial de bens (em vigor até a assinatura da nova escritura), a herdeira terá acesso à partilha de bens.
Para acessar os autos, clique aqui.
Em resumo
Outras decisões foram proferidas no mesmo sentido da que mencionamos aqui, demonstrando que o entendimento está consolidado no Tribunal.
Por isso, consulte profissionais da área para te ajudar nesses momentos. Afinal, caso queira anular o instrumento no futuro, terá que comprovar a existência de um vício no momento da assinatura.
E, a depender do caso, isso pode ser difícil.
Aqui no Blog, temos um texto falando mais sobre a herança e a partilha de bens na união estável. Para acessá-lo, basta clicar aqui.
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