No dia 06 de março de 2020, houve a publicação do Decreto nº 10.271, com objetivos de harmonizar as Normas sobre o consumidor no comércio eletrônico no âmbito do Mercosul.
Assim, diante da novidade do decreto e de suas disposições, vamos explicar as principais novidades.
1. Necessidade de informação sobre, por exemplo, o fornecedor, produto e/ou serviço ser clara e fácil ao consumidor.
2. A acesso facilitado a informações como nome do fornecedor, endereço físico, endereço eletrônico.
3. Os termos contratuais devem ser de acesso fácil e de clara visibilidade, garantindo, assim, que poderão ser lidos, guardados e armazenados pelo consumidor.
Novidades
Além da necessidade de o contrato possuir termos claros, não poderá haver menções a textos ou documentos que não foram entregues junto para o consumidor.
Além disso, deve apresentar um resumo do contrato antes de sua assinatura, enfatizando as cláusulas de mais importantes para o consumidor.
O fornecedor deve garantir meios técnicos para conhecimento e correção de erros na introdução de dados, além de garantir um mecanismo de confirmação expressa da transação.
Por fim, indica que o fornecedor deverá proporcionar um serviço eficiente de atendimentos de consultas e reclamações dos consumidores.
Podemos observar, assim, que há novidades relevantes no contexto legal do decreto, sendo necessária a reanálise das plataformas de comércio eletrônico para deixá-las em conformidade.
Porém, podemos observar que se mantém o norte interpretativo de transparência e clareza ao consumidor.
Assim, sistematizamos os novos dispositivos da seguinte forma:
Para uso dessas novas medidas, sugerimos que a adequação na plataforma garanta a facilidade de acesso e de entendimento.
Documentos de difícil leitura devem ser evitados; opte por formas multimídia para contratos e termos.
Assim, esperamos ter ajudado com essas informações sobre as Normas sobre o consumidor no comércio na internet.
Caso precise de assessoria, estamos à disposição.
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Até mais.