multas lgpd

Sanções LGPD : Vetos Presidenciais Rejeitados

No post de hoje, interromperemos brevemente a nossa ordem de explicação da lei geral de proteção de dados para o levantamento de importantes considerações.

Como estamos tratando da contagem regressiva para a entrada em vigor da lei e queremos que vocês fiquem preparados e cientes do que ela dispõe, vínhamos trazendo os assuntos conforme a sua aparição no dispositivo legal, explicando e conceituando as novidades legislativas.

No entanto, tendo em vista as importantes alterações legislativas ocorridas na semana anterior a esse post (mais precisamente, no dia 25 de setembro de 2019), achamos mais interessante trazê-las a vocês e, após, continuarmos com a nossa explicação usual.

Como já trouxemos no primeiro post dessa série, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) é regulada pela Lei nº 13.853/2019, resultante da conversão da Medida Provisória nº 869/2018 em lei, cuja função era dispor sobre proteção de dados e criar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Dentre o rol de disposições sobre a lei geral de proteção de dados, uma importante alteração a ser realizada dizia respeito às sanções administrativas a serem aplicadas pela autoridade nacional aos agentes de tratamento, no caso de infrações cometidas.

Quando do veto presidencial e conversão da medida provisória na mencionada lei, determinou-se o veto aos incisos X, XI e XII, §§3º e 6º do art. 52 da Lei nº 13.709/2018, os quais dispõem:

Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional:

“X – suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;

XI – suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período;

XII – proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.”

“§ 3º O disposto nos incisos I, IV, V, VI, X, XI e XII do caput deste artigo poderá ser aplicado às entidades e aos órgãos públicos, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.”

§ 6º As sanções previstas nos incisos X, XI e XII do caput deste artigo serão aplicadas: I – somente após já ter sido imposta ao menos 1 (uma) das sanções de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do caput deste artigo para o mesmo caso concreto; e II – em caso de controladores submetidos a outros órgãos e entidades com competências sancionatórias, ouvidos esses órgãos.

A justificativa presidencial indicou que as sanções administrativas de suspensão ou proibição do funcionamento/exercício de atividade relacionada ao tratamento de dados ocasionaria insegurança jurídica aos responsáveis por essa informação, bem como inviabilizaria a utilização e tratamento de bancos de dados essenciais a diversas atividades privadas, podendo alterar, inclusive, os serviços públicos.

No entanto, em que pese o veto presidencial, no dia 24 de setembro, houve a rejeição pelo Congresso Nacional do veto presidencial no que tange aos dispositivos supramencionados. Dessa feita, tem-se que passará a viger o texto original da Lei Geral de Proteção de Dados, e as sanções que até então não poderiam ser aplicadas, passam a figurar novamente no rol de aplicação pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados – cumpre ressaltar que a inclusão dessas punições depende, apenas, de um ato formal do presidente do Congresso Nacional. Assim, encontram-se no ordenamento as duas mais severas punições sobre o assunto: suspensão total ou parcial do banco de dados e até mesmo a própria atividade empresarial relacionada às informações.

Quanto à rejeição do veto, devemos lembrar que, além de potencial dano à atividade empresarial privada, podemos nos deparar com uma incidência da sanção às próprias atividades públicas, eis que a Lei Geral deverá ser aplicada tanto ao setor público quanto privado. A exceção de aplicação de sanções ao poder público diz respeito a inaplicabilidade de multas.

Em que pese a rejeição do veto, temos que recordar que a sanção não deverá ser aplicada na primeira oportunidade de infração, sendo apenas admitida em reincidência da mesma matéria. Assim, em termos práticos, apenas na ocorrência de duas infrações similares é que o agente estaria sujeito a essa sanção.

Ainda quanto aos vetos, cabia ao Congresso Nacional analisar o veto ao §3º do art. 20, que dispunha sobre a necessidade de revisão por pessoa natural do tratamento de dados. Com o veto presidencial, não haveria mais a necessidade de revisão por pessoa natural, podendo ser realizada por meio de aparatos tecnológicos. Quanto ao tema, houve a manutenção do veto.

Fiquem ligados para acompanhar eventuais alterações.

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