Não tenho dinheiro para pagar o inventário

Não tenho dinheiro para pagar o inventário

Não tenho dinheiro para pagar o inventário

Pode não ser do conhecimento de todos, mas para proceder à realização do inventário e partilha dos bens deixados pelo de cujus, os herdeiros precisam gastar um valor considerável. Mas o que fazer se eu não tenho dinheiro para pagar o inventário?

Existem alternativas ou soluções para isso?

Aliás, o que acontece se o inventário for aberto após o prazo previsto em lei? Há penalidade aos herdeiros?

Como sempre, buscamos trazer a informação até você da maneira mais simples e explicativa possível. Por isso comentaremos uma determinação inserida há não muito tempo no ordenamento jurídico brasileiro.

Falaremos hoje sobre a possibilidade de sacar o dinheiro da conta bancária do de cujus para o pagamento dos impostos decorrentes da abertura do inventário.

Por isso, se você quer saber mais sobre essa possibilidade, não deixe de ler o texto até o final.

Ademais, se conhece alguém que esteja nessa situação, fique à vontade para encaminhar-lhe esse texto. Será de muita utilidade.

Mas antes, você sabe se é possível realizar inventário em cartório? Comentamos sobre o assunto nesse post.

O ITCMD

Antes de mais nada, você precisa saber que a transferência de bens do nome do de cujus aos herdeiros depende do pagamento de ITCMD.

ITCMD significa imposto de transmissão causa mortis e doação. Isso pois, se o pai quiser doar um imóvel ao filho em vida, por exemplo, também deverá pagar o imposto.

Em resumo, não tem como fugir do pagamento do tributo. Ele é obrigatório.

Todavia, é lógico que nem todos possuem condições de pagá-lo, especialmente considerando que, geralmente, a doação ou herança versa sobre valores muito altos.

Por isso, muitos brasileiros deixam de proceder à abertura do inventário do de cujus, permanecendo o bem em nome do falecido. Além de ilícita a prática acarreta em diversos prejuízos ao sujeito.

Em primeiro lugar pois, se excedido o prazo de 60 dias para abertura do inventário, o herdeiro pagará uma multa. Ademais, permanecendo o bem em nome do falecido, em nada poderá “mexer” o herdeiro.

Para entender como pagar o ITCMD sugerimos a leitura desse post.

Levantamento de quantias para pagar o imposto do inventário

A Resolução nº 452/2022 do CNJ alterou a redação da Resolução nº 35/2007, passando a vigorar da seguinte forma:

Resolução nº 452/2022 CNJ

De maneira simplificada, o texto agora permite que o herdeiro ou meeiro (o cônjuge sobrevivente do de cujus) nomeie um inventariante em cartório.

Ato contínuo, esse inventariante poderá pedir para acessar a conta bancária do falecido e levantar o montante necessário ao pagamento do imposto (ITCMD).

Esse será o início do processo de inventário extrajudicial (em cartório).

A determinação é importante pois garante maior celeridade e economia processual, à medida em que, assim, podemos ao menos vislumbrar um número maior de abertura de inventários dentro do prazo legal.

Afinal, não são raros os casos em que o falecido deixa muitos bens, mas os herdeiros, em um condição financeira mais frágil, não podem pagar os impostos necessários à abertura do inventário.

Você sabe se é possível vender um imóvel após o inventário? Entenda detalhes clicando aqui.

Conclusão

Bem, como vimos, a determinação é positiva e muito benéfica.

Uma vez simplificado o procedimento, espera-se maior acesso dos herdeiros aos bens deixados a si de maneira mais célere.

Em resumo, se você não possui dinheiro para pagar o imposto do inventário mas sabe que há saldo na conta bancária do falecido, poderá utilizá-lo para pagar o ITCMD.

Ressaltamos que a assessoria de um profissional qualificado é de suma relevância, por isso, não hesite em contratá-lo.

Se ainda possuir alguma dúvida, fique à vontade para nos enviar uma mensagem no link abaixo.

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