A Resolução nº 4.893 CMN e a Política de Proteção Cibernética

A Resolução nº 4.893 CMN e Política Cibernética

A Resolução nº 4.893 CMN e a Política de Proteção Cibernética

No último dia 26 de fevereiro, o Conselho Monetário Nacional (CMN) consolidou, através da Resolução n° 4.893, normas sobre a política de proteção cibernética.

Dispôs, também, sobre os requisitos para a contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem.

Mas qual a finalidade da Resolução 4.893?

A finalidade é regular os meios de controle e segurança, a fim de reduzir ao máximo a vulnerabilidade das instituições no que diz respeito à proteção de dados e computação em nuvem.

Aqui, falamos das instituições financeiras e aquelas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Veja a seguir as principais mudanças em relação às Resoluções anteriores (nº 4.658 e 4.752 de 2018).

Principais Mudanças: Resolução Nº 4.893 CMN e a Política de Proteção

Em primeiro lugar, o texto deixa claro, no parágrafo único do artigo 1º, que a Resolução não é aplicável às instituições de pagamento.

Em seguida, cria, no artigo 20, o parágrafo único que trata sobre o estabelecimento e a criação de critérios que configurem uma situação de crise, conforme previsto no inciso III do caput.

Por fim, criou o inciso IX do artigo 23. Assim, aumenta o rol dos documentos que devem ficar à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 anos, expondo os critérios que configurem uma situação de crise (conforme trata o artigo 20).

Observamos, entretanto, algumas incertezas no corpo da lei.

  1. No inciso III do artigo 20, por exemplo, não fica claro qual é o prazo para comunicar, de forma tempestiva, o Banco Central.
  2. Também, não é possível saber o que é considerado “serviço relevante de processamento”, disposto nos artigos 15 e 17 do texto.

Sendo assim, dúvidas podem vir a surgir.

Vale dizer que a medida entra em vigor no dia 21 de julho de 2021.

Clique aqui para ler a íntegra da Resolução.

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